Mais uma vez reiteramos as orientações sobre a importância da coleta das amostras-testemunhas como o principal instrumento de defesa do Revendedor varejista diante da desconformidade do combustível comercializado no posto em um eventual processo por adulteração, que podem ser revistas no Boletim Express nº 02 – 28/01/2020.
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Merece destaque que a Resolução ANP nº 44/2013 (DOU 20/11/2013) estabelece que, no caso da retirada do combustível pelo Revendedor na base, a distribuidora é quem deverá fornecer amostras-testemunhas dos produtos comercializados, coletadas imediatamente após o carregamento do caminhão-tanque, na presença do responsável do posto revendedor, de cada compartimento do veículo, devendo todos os envolvidos no procedimento assinarem o formulário impresso, na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha.
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Neste caso, alertamos o Revendedor para não assinar qualquer tipo de documento isentando a distribuidora do fornecimento das amostras, muito menos registrar a recusa no aceite das amostras entregues pela distribuidora quando o combustível for retirado na base. Fique atento.
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Faça a coleta do combustível e o armazenamento correto das amostras, sempre guardando ao menos as últimas 3 amostras, conforme determina a Resolução 44/2013 e, no caso de fiscalização, guarde por tempo indeterminado as amostras que estiverem armazenadas no posto no dia da fiscalização continuando, depois, a coleta regular.
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Caso tenha alguma dúvida, entre em contato com o Departamento Jurídico do Sincopetro, de segunda a sexta, das 9h às 16h no tel: (11) 2109-0600 / 0800 798 0000, ou mande um e-mail para centraljuridica@sincopetro.org.br
FONTE: Sincopetro
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