É possível dizer que, com a assinatura da Medida Provisória (MP) na data de hoje, 11/08/21, os postos poderão adquirir etanol diretamente das usinas e poderão comprar outros produtos, como gasolina e diesel de outras distribuidoras que não seja a bandeira que o posto ostenta.

É importante destacar que a MP tem validade de 60 dias e é prorrogável pelo mesmo período, caso não tenha sua aprovação concluída no Congresso e no Senado.
Sendo assim, torna-se necessária a análise cuidadosa dos dois pontos importantes:

➡️ COMPRA DIRETA DE ETANOL DAS USINAS

A partir de agora, qualquer posto poderá comprar o etanol direto das usinas sem a intermediação das distribuidoras. Porém, é necessário calcular corretamente para ver se isso trará alguma vantagem financeira para o posto e para o consumidor. Além disso, é necessário considerar mais algumas questões como:

As usinas provavelmente não irão investir em infraestrutura logística para atender a demanda;
As usinas possivelmente não irão conceder crédito para os postos e as compras deverão ser a vista;
O posto irá competir no carregamento com os caminhões das distribuidoras, que compram um volume infinitamente maior e, em média, o carregamento nas usinas leva entre 2 e 3 dias. E cabe aqui a pergunta: o posto irá suportar esse período no carregamento sem zerar seu estoque?
Com o risco de sonegação, as usinas não vão querer arcar com o recolhimento de toda a cadeia e poderá ocorrer um aumento ainda maior na sonegação do etanol, que hoje já é extremamente alto em relação ao volume comercializado;
Como há riscos de operação, o posto estará disposto a assumir os riscos ambientais, passivos trabalhistas, acidentes, dentre outros?
A distância até a usina é considerável para a maioria dos postos do país, onerando e, muitas vezes inviabilizando o frete para essa operação.

➡️ FLEXIBILIZAÇÃO DA BANDEIRA

Outros pontos devem ser considerados também em relação à flexibilização da bandeira que o posto ostenta:

Levar em consideração o contrato com a distribuidora;
O posto não poderá colocar o produto no mesmo tanque, correndo o risco de ser pego pelo controle de qualidade da distribuidora e ser acionado por quebra de contrato;
Volume assumido no contrato – é importante lembrar que existe um compromisso volumétrico com a distribuidora e, na maioria dos casos, também existe uma garantia hipotecária que cobre o não cumprimento do contrato. O não cumprimento do volume é considerado uma quebra contratual, correndo o risco de ter sua garantia acionada;
Investimento em tanques e bombas, para atender a demanda com o produto de outra distribuidora, para evitar não ser punido pela quebra da exclusividade;
Desgaste com o público – como explicar para o cliente as condições comerciais diferentes, e se isso poderá gerar um stress no dia-a-dia da operação;
Será que as grandes distribuidoras irão ofertar produtos mais baratos para suas concorrentes do mesmo porte? Isso poderá acirrar a guerra de preços;
Caso o equipamento seja de propriedade da distribuidora, a colocação de produto que não seja o seu, pode ser considerado uma infração contratual, portanto é necessário ficar atento a este detalhe.

Como foi pontuado acima, é preciso levar em consideração muitas variáveis antes de tomar qualquer decisão, pois isso pode impactar negativamente o seu negócio.

Portanto, é preciso realmente analisar os temas com muito cuidado, para evitar problemas e até mesmo que seu posto sofra punições pesadas.

Lembrando que as distribuidoras já estão se movimentando na aprovação de liminares para o impedimento dos temas.

Matéria: SINCOPETRO
Fonte: Valêncio Consultoria de Combustíveis

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